STF decide, em definitivo, que FUNRURAL só é devido após 2018

Em sessão realizada em 15 de outubro de 2026, o STF proclamou o resultado da votação finalizada em dezembro de 2022 e, por 6 votos a 5, deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395, da Associação Brasileira de Frigoríficos – ABRAFRIGO, no sentido de que o FUNRURAL só pode ser exigido em relação a fatos geradores posteriores a janeiro de 2018 (a partir do início de vigência da Lei 13.606/2018).

A ADI é patrocinada pelo escritório TAROSSO ADVOGADOS.

A decisão do STF atende, além de todos os produtores do agronegócio, também os frigoríficos adquirentes e todo o comprador de produtos do agro, inclusive cooperativas e cerealistas, cuja responsabilidade, pela retenção e recolhimento ficou chamada de sub-rogação e está determinada pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, dispositivos também julgados inconstitucionais pela Corte.

No entender do Supremo, no entanto, a inconstitucionalidade foi modulada para exonerar as cobranças de fatos anteriores à janeiro de 2018 (Lei 13.606) legislação que, na visão da Corte, teria instituído validamente o tributo e a sub-rogação do Funrural.

A definição, que ocorre após mais de 16 anos de discussão só na ADI, vai projetar efeitos não só às partes do processo, mas a todo contribuinte do País que esteve e ainda está sendo chamado a recolher este Tributo. 

Ou seja, a decisão beneficiou tanto produtores como adquirentes da produção rural.

O advogado que defende a Associação, Fabriccio Petreli Tarosso, diz que “o STF, restaurou a justiça ao Agro de todo o País e traz a este segmento a segurança jurídica que todos aguardávamos deste Tribunal”.

OS REFERIDOS CONTRIBUINTES (PRODUTORES, INCLUSIVE COOPERATIVAS) QUE POSSUEM EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO, DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS EM PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA OU, DE QUALQUER FORMA, ESTEJAM DISCUTINDO A MATÉRIA (NO JUDICIÁRIO OU MESMO DA ESFERA ADMINISTRATIVA), PODEM APRESENTAR PEDIDO NOS AUTOS NO SENTIDO DE CANCELAR A COBRANÇA.  

SERÁ NECESSÁRIA UMA ANÁLISE CASO A CASO.

O escritório TAROSSO ADVOGADOS – AUTOR DA ADI 4395-DF, está à disposição. 

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