STJ DEFINE O MOMENTO EM QUE SE CONCRETIZA O FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL INCIDENTES NOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL

Na terceira semana de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n° 2071754/SC interposto pela União Federal. Nesse julgamento, ficou definido que o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorre nos créditos tributários reconhecidos por decisão judicial logo após o deferimento do pedido de prévia habilitação desses créditos.

A 2ª turma do STJ entendeu que a decisão judicial transitada em julgado torna indiscutível o direito à compensação, atribuindo ao contribuinte a titularidade do conteúdo econômico. No entanto, ressaltou que a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal, conforme a Lei n. 9.784/1999 e a Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.

Assim, somente após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito é que ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL. Nesse momento, é possível proceder à entrega da declaração de compensação, mesmo que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

O STJ adotou uma posição favorável à Fazenda Nacional, divergindo da interpretação dos contribuintes, que pleiteavam a ocorrência do fato gerador desses tributos somente após a homologação expressa da compensação pela Receita Federal do Brasil, entendendo que somente assim seria constatada a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial.

Publicada lei federal para autorregularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil

Em resumo esta lei estabelece um programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os contribuintes podem aderir até 90 dias após a regulamentação, confessando e pagando ou parcelando os tributos, com exclusão de multas. A autorregularização abrange tributos não constituídos até a publicação da lei e créditos tributários formados durante o período de adesão. Há benefícios como redução de 100% dos juros de mora para quem adere, com opção de pagamento à vista ou em até 48 parcelas. Créditos de prejuízo fiscal podem ser usados, limitados a 50% do débito, com análise em até 5 anos. A lei também trata da cessão de precatórios e créditos contábeis, e prevê que a redução de multas e juros não impacta a base de cálculo de impostos.

Confira: LEI Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

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