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IPI É DEVIDO SOBRE IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOA FÍSICA, DECIDE STF

Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016

IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF

 

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.

Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.

Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido. 

O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.

Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.

Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.

Modulação

Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.

Fonte: site STF

STF AUTORIZA INGRESSO DE ESTADOS E CONFEDERAÇÕES EM ADI CONTRA PROTESTO DE CDA

Por Sérgio Rodas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu nesta semana o pedido o ingresso dos estados de São Paulo e Minas Gerais, da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) como amici curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135. O processo questiona o artigo 1º da Lei 9.492/1997, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios entre os títulos sujeitos a protesto.

A ADI foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) sob o argumento de que a Lei 12.767/2012, que alterou o artigo 1º da Lei 9.492/1997, foi fruto de conversão da Medida Provisória 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da MP originária, o que violaria o devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição).

Em sua decisão, Barroso, o relator da ação, entendeu que os estados de São Paulo e Minas Gerais, a CNM, a CNC e a Consif (representada por seu gerente jurídico, Ricardo Messetti, e por Maurício Pereira Faro, sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados) atendem aos critérios de representatividade dos postulantes, pertinência temática, abrangência, e equilíbrio na sustentação de teses contrapostas. Por isso, ele autorizou o ingresso dessas entidades na ADI.

Contudo, seguindo o mesmo critério, ele indeferiu os pedidos de ingresso como amici curiae na ADI 5.135 dos municípios de Porto Alegre, São Paulo e Londrina (PR); do estado da Bahia; do Banco Central; da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos; da Federação do Comércio do Rio de Janeiro; do Instituto Nacional de Metrologia; Qualidade e Tecnologia; e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

OAB também quer
A Ordem dos Advogados do Brasil anunciou recentemente que também pedirá ao STF para ingressar como amicus curiae na ADI 5.135. No entendimento do Conselho Pleno da Ordem, a possibilidade de a União protestar débitos não pagos e inscritos em dívida ativa dos contribuintes é uma forma de sanção política, por criar artifício extrajudicial para coagir supostos devedores.

A Ordem lembra que o próprio STF entende que é inadmissível o emprego de meios indiretos coercitivos de cobrança de tributos.

Clique aqui para ler a decisão.

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

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