Ao regulamentar a Lei 20.946/2021, o Paraná editou o Decreto n. 10.766/2022, prevendo as seguintes possibilidades de parcelamento:
Condições estabelecidas na Lei 20.946/2021 e no decreto 10.766/22:
Vale para fatos geradores de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD ocorridos até 31/07/2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, restringindo a algumas penalidades específicas;
Estar em dia com a EFD ICMS/IPI;
Valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPFs (aprox. R$ 600,00 em janeiro/22);
Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto a ser formalizado pelo interessado;
Para os débitos não tributários a previsão é a de pagamentos entre 60 e 120 meses, excluída possibilidade de parcelamento em 180 meses, além do uso de precatórios;
Benefícios da adesão:
Possibilidade de migração de outros parcelamentos, mas sem acumular os benefícios, podendo o contribuinte aproveitar do mais benéfico;
Em casos de débitos ajuizados, redução dos Honorários advocatícios da Procuradoria Geral do Estado para 3% sobre o saldo atualizado da dívida;
Incidência de Selic após a homologação e 1% no mês do pagamento;
Possibilidade de inclusão de dívidas (totais ou parciais) de Autos de Infração já lavrados ou ainda em fase de procedimento (defesa prévia, por exemplo);
Débitos parcelados em até 60 vezes admitem o pagamento com Precatórios Requisitórios, sendo possível quitar 5% em até 59 parcelas e o saldo (95%) alocado para compensação na última parcela. Na prática o contribuinte postergará a maior parte da dívida e poderá quitá-la em até 5 anos com precatórios (a princípio terá todo este tempo para localizar um crédito, negociar, realizar a cessão de direitos para o seu nome e oferecê-lo em compensação). Ainda se prevê a aplicação de um deságio de 5% sobre os precatórios que forem apresentados;
Prazo de adesão: De 11/04/2022 até 10/08/2022, às 18h00, com pagamento da primeira parcela da opção até o último dia útil do mês da adesão, que se fará por meio eletrônico.
O pagamento em parcela única deverá ser realizado até o dia 12/08/2022.
Clique aqui para ler a íntegra do Decreto nº 10.766/2022.
Importante analisar caso a caso na busca da melhor opção.
A Equipe do Escritório Tarosso Advogados está à disposição.