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Fórum critica decisão recente do STJ sobre ICMS

Desde o fim de agosto, não recolhimento do imposto é considerado crime de responsabilidade

Um dos temas mais debatidos na última edição do Fórum Nacional das Agroindústrias (Fonagro), evento que congrega as principais empresas e entidades ligadas ao Setor Agroindustrial de todo o País, realizado em Curitiba, PR, em 12 de setembro, a Responsabilidade Criminal pelo não Recolhimento do ICMS, conforme decisão recente do STJ no Habeas Corpus n. 399.109. foi considerado “um precedente muito perigoso, pois pode incriminar qualquer empresa que simplesmente deixa de pagar o tributo, mesmo o tendo declarado ao Fisco”, segundo os palestrantes Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados, e Edison Peixoto, da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA).

O evento, promovido pela ABPA, e patrocinado pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e Tarosso Advogados, abordou diversos temas que afetam o setor do agronegócio tais como A Tabela Mínima de Frete Rodoviário, A Possibilidade de Restituição do ICMS-ST pago a maior, Reforma Tributária, Dano Moral da Pessoa Jurídica, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dentre outros.

A questão do ICMS foi a que provocou mais polêmica entre os participantes. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 20 de agosto que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco. Significa dizer que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e à aplicação de multa.

Fonte: site Potal DBO. https://portaldbo.com.br/forum-critica-decisao-recente-do-stj-sobre-icms/ Consulta em: 17/09/2018, 8:48 h

Súmula Vinculante 47 se aplica a honorários contratuais, decide Barroso

Por também possuírem natureza alimentar, os honorários contratuais podem ser desmembrados do valor principal da causa que será paga por precatório ou requisição de pequeno valor.

A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso que reconheceu monocraticamente a Súmula Vinculante 47 do STF, que permite priorizar o pagamento de honorários, também se aplica aos contratuais.

O pedido de fracionamento havia sido negado pela 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), sob o entendimento que de somente seria possível o desmembramento dos honorários arbitrados na sentença. 

No STF, o advogado alegou que a decisão afronta a Súmula Vinculante 47. Segundo ele, a corte garante o direito à execução em separado tanto dos honorários de sucumbência quanto dos contratuais por serem verbas de natureza alimentar.

A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com pedido de amicus curiae. No mérito reforçou os argumentos do advogado, apontando também que a decisão corrobora com o aviltamento de honorários. 

Ao julgar o caso, o ministro Barroso explicou que a Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado.

"A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii) a natureza alimentar da parcela", explicou.

O ministro ressaltou ainda que a proposta da Súmula foi feita pela OAB embasada nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial.

Barroso lembra, também, que durante os debates para a aprovação da Súmula não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação.

"Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais", concluiu.

Decisões divergentes
Apesar da decisão do ministro Barroso, a questão não está pacificada no Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o ministro Edson Fachin negou o pedido de fracionamento de honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba alimentar.

Ao julgar a Reclamação 26.243, Fachin concluiu que o enunciado da SV 47 permite apenas o fracionamento dos honorários sucumbenciais, sendo impossível a execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais.

Entendimento semelhante foi aplicado pela ministra Rosa Weber ao julgar a Reclamação 26.241. Em sua decisão, a ministra disse que na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não
abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes
específicos sobre o tema.

Tanto Rosa Weber quanto Fachin citam voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, no julgamento da Reclamação 22.187. Teori chamou atenção para a falta de precedentes específicos sobre essa questão — a jurisprudência do Supremo, disse ele, se repete em matéria de verbas sucumbenciais, e não das contratuais.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Barroso.
Rcl 26.259

fonte: CONJUR

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