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Utilização de crédito pela aquisição de bens intermediários

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito dos contribuintes de aproveitar créditos de ICMS sobre produtos intermediários, mesmo que estes produtos sejam consumidos ou desgastados no processo industrial. Essa decisão uniformiza o entendimento das duas turmas do STJ em relação ao tema e pode ter um impacto direto sobre diversos setores produtivos, especialmente aqueles envolvidos com a fabricação de produtos em que há desgaste ou consumo de materiais intermediários.

O processo que originou a decisão tratava do setor sucroenergético, mas a decisão tem um alcance mais amplo, pois estabelece um critério de interpretação para o aproveitamento de créditos do ICMS sobre produtos intermediários em todas as áreas produtivas. De acordo com a decisão, os produtos intermediários são considerados insumos e integram o processo produtivo, independentemente de seu desgaste ou incorporação ao produto final, afastando a interpretação anterior que vedava a utilização do crédito como se fosse bens de uso e consumo.

Porém, vale destacar que a comprovação da essencialidade e da utilização dos produtos intermediários no processo industrial será necessária para a obtenção do crédito. Assim, cada setor terá que analisar sua própria atividade para verificar quais produtos se enquadram como insumos e, portanto, geram créditos de ICMS.

Link completo da matéria.

BENEFÍCIO FISCAL NO PARANÁ PODERÁ SOFRER REDUÇÃO A PARTIR DE 01 DE ABRIL

Visando regulamentar o art. 11, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 231/2020, o Estado do Paraná publicou, em 14 de dezembro de 2021, o Decreto nº 9.810 que trata da cobrança de valores monetários a título de contrapartida da concessão dos incentivos ou benefícios fiscais, especificamente em relação aos créditos presumidos concedidos e indicados no Regulamento de ICMS do Paraná (RICMS/2017 – Anexo VII).

Neste cenário, as empresas que se utilizarem desses benefícios ficam obrigadas a realizar contribuições mensais por meio de GR-PR, que deverão ser calculadas sobre os valores usufruídos, aplicando-se o percentual de 12% com destino ao FUNREP (Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná).

Como punição, em caso de não pagamento por 3 meses, consecutivos ou não, as empresas podem até perder em definitivo o benefício.

Haverá impacto significativo para praticamente todos os setores que possuem crédito presumido em vigor pelo Estado, tais como alimentação em geral, frigoríficos, laticínios, moinhos de trigos, micro cervejarias, fabricantes de café, fabricante de biodiesel, milho, mandioca, entre outros.

Alguns destes créditos presumidos foram concedidos mediante contrapartidas, tais como a vedação do crédito normal pelas entradas, incidentes nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição e quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular ou mesmo limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, situação que torna a cobrança ainda mais discutível.

Além disso, quase a totalidade dos benefícios fiscais em questão foram concedidos por Lei, cuja alteração por Decreto levanta, ao menos numa primeira análise, dúvidas acerca de sua constitucionalidade, bem como quanto à possibilidade de se exigir dos benefícios em vigor.

Diante do impacto que tal cobrança causará, orienta-se que as empresas se antecipem à cobrança prevista para iniciar em 01/04/22 e busquem o Judiciário, preferencialmente em ações individuais e, sempre que possível, efetuando depósitos em juízo para evitar a perda do benefício.

Clique aqui para ler a íntegra do Decreto nº 9.810/2021

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