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OAB questiona voto de qualidade de presidentes em colegiados do CARF

Regra que estabelece o voto de qualidade dos presidentes das turmas e das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos casos de empate nos julgamentos é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contra a norma, a entidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5731), que foi distribuída para o ministro Gilmar Mendes.

A Lei 11.941/2009 acrescenta uma expressão ao artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972, estabelecendo que, no caso de empate nos julgamentos no CARF, nas turmas ou na Câmara Superior, prevalecerá o voto do presidente, que vota ordinariamente em todos os feitos – o chamado voto de qualidade.

Para a OAB, a norma questionada confronta princípios constitucionais como o da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Valendo-se desta prerrogativa, os presidentes de turma (necessariamente representantes da Fazenda Nacional) têm proferido voto e, em um segundo momento, revertido o resultado do julgamento com novo voto (outro), quase sempre em desfavor dos contribuintes”, afirma. Sustenta também que na hipótese de empate no julgamento deve prevalecer o princípio do in dubio pro contribuinte, conforme previsto no artigo 112 do Código Tributário Nacional.

Com esses argumentos, a OAB pediu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade”, contida no artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972.

Rito abreviado

O relator decidiu aplicar ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada em definitivo pelo Plenário, dispensando a análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações definitivas ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos devem ser remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: Site STF - veiculação em  04 de julho de 2017

STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25).

O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.

No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.

 

Fonte: Site STF - notícia veiculada em 24 de maio de 2017

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