O STF deve incluir em pauta de julgamento o Recurso Extraordinário n. 628.075-RS, cuja demanda trata da exigência de ICMS pelo Estado de Destino de mercadorias, quando há concessão de benefício fiscal inválido pelo ente federado de origem, ou seja, sem anuência do CONFAZ, a chamada Guerra Fiscal. No R.E. foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria constitucional (Tema 490) e tem como relator o Ministro Edson Fachin, quem requereu à Presidência do STF a inclusão em pauta de julgamento para o dia 20 de novembro de 2019, em conjunto com Ação Cautelar n. 3799 (Min. Marco Aurélio), que trata da mesma matéria e já está incluída em julgamento para a mesma data.
Há milhares de processos sobrestados aguardando uma definição do Supremo a respeito do tema.
Peculiaridades
Vale destacar que alguns Estados - em especial o Paraná, com a edição da Lei nº. 15.352 de 22 de dezembro 2006 - tornam possível a exigência do estorno do crédito ao contribuinte de destino, porém desde que haja a publicação de Decreto identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de credito a que não se reconhece o direito e somente se aplicaria para os fatos geradores praticados a partir do Decreto 2.131 de 02 de fevereiro de 2008, que disciplinou as regras da mencionada Lei, ainda merece destaque que recentemente foi editado a Lei 19.889 de 22 de junho de 2019 que dispõe entre outras regras a concessão de remissão e anistia dos débitos lançados ou não.