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Supremo Tribunal Federal deve julgar Guerra Fiscal do ICMS ainda este ano

O STF deve incluir em pauta de julgamento o Recurso Extraordinário n. 628.075-RS, cuja demanda trata da exigência de ICMS pelo Estado de Destino de mercadorias, quando há concessão de benefício fiscal inválido pelo ente federado de origem, ou seja, sem anuência do CONFAZ, a chamada Guerra Fiscal. No R.E. foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria constitucional (Tema 490) e tem como relator o Ministro Edson Fachin, quem requereu à Presidência do STF a inclusão em pauta de julgamento para o dia 20 de novembro de 2019, em conjunto com Ação Cautelar n. 3799 (Min. Marco Aurélio), que trata da mesma matéria e já está incluída em julgamento para a mesma data.

Há milhares de processos sobrestados aguardando uma definição do Supremo a respeito do tema.

Peculiaridades

Vale destacar que alguns Estados - em especial o Paraná, com a edição da Lei nº. 15.352 de 22 de dezembro 2006 - tornam possível a exigência do estorno do crédito ao contribuinte de destino, porém desde que haja a publicação de Decreto identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de credito a que não se reconhece o direito e somente se aplicaria para os fatos geradores praticados a partir do Decreto 2.131 de 02 de fevereiro de 2008, que disciplinou as regras da mencionada Lei, ainda merece destaque que recentemente foi editado a Lei 19.889 de 22 de junho de 2019 que dispõe entre outras regras a concessão de remissão e anistia dos débitos lançados ou não.


Primeira Seção vai discutir inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação de três recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, definir tese relativa à inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas nas instalações portuárias. 

Na mesma decisão, a Primeira Seção também determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a questão em todo o território nacional, inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.014 no sistema de recursos repetitivos do STJ.

Os processos foram afetados em sessão eletrônica. O tema foi identificado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ como candidato a julgamento na condição de precedente qualificado, tendo em vista a existência de pelo menos cem recursos sobre a questão em trâmite no tribunal. Também já foram proferidas 307 decisões monocráticas sobre o assunto na corte, reforçando o requisito quantitativo. 

Em relação à relevância do tema, o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, citou estudo realizado pela Receita Federal que aponta impacto estimado em R$ 12 bilhões no prazo de cinco anos apenas em relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem contar, portanto, com a contribuição ao PIS e a Cofins incidentes na importação.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.799.306.

Fonte: site STJ.

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