No dia 04/12/2020 foi publicada no Diário Oficial Executivo do Estado a Lei 20.389, trazendo significativas mudanças na “Lei Orgânica do Processo Administrativo Fiscal”.
Como tratam de matéria de cunho processual (Art. 14 do CPC/2015), deverão ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados.
A seguir, apontamos as principais alterações na Lei 18.877/2016:
- Redução do valor de alçada para recurso de ofício:
- para 500 UPF/PR (em dez/20: R$ 54.300,00) quando se tratar de ICMS e para 100 UPF/PR (em dez/20: R$ 10.846,00) quando a discussão envolver ITCMD ou IPVA (Art. 51, Lei 18.877/16);
- Fim do valor de alçada para recurso voluntário (Art. 52, Lei 18.877/16);
Importante e louvável implementação (fruto de uma “briga” antiga da OAB-PR perante a Secretaria da Fazenda).
Obs.: talvez por equívoco, acabou permanecendo em vigor a redação do parág. único do art. 52 (redução em 50% do valor de alçada para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional), dispositivo que deveria ter sido excluído, haja vista não existir mais tal valor de limitação para o contribuinte recorrer).
- Pedido de esclarecimento e interrupção do prazo para a interposição dos recursos cabíveis (Art. 53, parágrafo único, Lei 18.877/16).
Obs.: a redação anterior silenciava sobre tal interrupção;
- Ampliação do prazo (de 15 para 30 dias) para o relator elaborar e entregar à secretaria seu relatório e voto (Art. 59, Lei 18.877/16).
- Acréscimo do prazo (de 05 para 15 dias) para a parte contrária se manifestar sobre complemento de recurso ordinário (Art. 59, parágrafo único, Lei 18.877/16).
- Alteração das hipóteses de cabimento do Recurso de Revisão: (i) quando a decisão da Câmara tiver, no mínimo, 1/3 (um terço) de votos vencidos ou for unânime, sendo que, em ambos os casos, o Recorrente deve apresentar acórdão divergente (de Câmaras ou do Pleno) sobre a mesma matéria (Art. 62, I e II, Lei 18.877/16).
- Obs. 1: antes, era cabível o Recurso de Revisão sobre qualquer resultado de votação e era exigida, também, a apresentação de divergência;
- Obs. 2: a nova redação do § 8º do Art. 62 diz que poderá servir de paradigma a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão, sendo que, em ambos os casos, o acórdão divergente deve ter sido publicado até a data da protocolização do recurso;
- O juízo de admissibilidade do Recurso de Revisão não compete mais ao Presidente do Conselho de Contribuintes e sim “ao próprio órgão julgador a que for apresentado” (Art. 62, § 3º, Lei 18.877/16).
- Quanto ao Pedido de Reforma de Decisão (aquele recurso que só a Fazenda pode lançar mão), agora será cabível também de decisão (proferida pela Câmara ou Pleno) que contrariar a legislação tributária ou lhe negar vigência “inclusive em matéria processual”, expressão incluída pela Lei 20.389/20;
- O juízo de admissibilidade do Pedido de Reforma de Decisão (inclusive quanto à tempestividade) também não compete mais ao Presidente do Conselho de Contribuintes e sim ao Pleno do CCRF (Art. 63, § 2º, Lei 18.877/16);
- Alteração do Mandato dos Conselheiros de 1 ano para 2, “podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente e o Vice-Presidente que são de livre nomeação e exoneração”(Art. 68, § 5º, Lei 18.877/16).
Sem dúvida, tratam-se de ajustes relevantes que poderão impactar positivamente na dinâmica do PAF Paranaense.
* Fabriccio Petreli Tarosso é Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA); Advogado; Vice-diretor do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT-PR); Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR; Professor em cursos de especialização e extensão em Direito e Processo Tributário e Sócio do Escritório Tarosso Advogados Associados.