STF julga prazo de prescrição de ação tributária quando não são localizados bens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da validade da previsão da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) de prescrição da execução (cobrança) fiscal quando não são localizados bens do devedor. Com a prescrição, os valores não podem mais ser exigidos pelo Fisco.

O artigo 40 da referida lei permite que o juiz suspenda a execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que corra o prazo de prescrição. Mas prevê a possibilidade de ser reconhecida a chamada "prescrição intercorrente" depois de cinco anos.

O único a se manifestar até o momento foi o relator, ministro Luís Roberto Barroso que votou a favor do prazo. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar seus votos ou suspender o julgamento por meio de pedido de vista ou destaque.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que apesar de a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, não há vício de inconstitucionalidade. Barroso cita que a lei reproduz o modelo estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), adaptando-o às particularidades da prescrição verificada em uma execução fiscal.

O relator ainda sugeriu a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” .

Fonte: Valor.globo.

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