1. PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS
Com a revogação do Decreto n° 11.322/22 e posterior publicação do Decreto n° 11.374/23 houve uma possível majoração indevida das alíquotas, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, é possível discussão judicial para estabelecer que as alíquotas de PIS e COFINS do Decreto n° 11.374/23 só poderão ser exigidas a partir da competência abril de 2023.
2. AFRMM
Da mesma forma, o Decreto n° 11.374/23 revogou os descontos que tinham sido estabelecidos no Decreto n° 11.321/22 para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Assim, houve, a princípio, majoração da carga tributária, em desobediência ao art. 150, III, 'c', da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
3. PERSE
A Medida Provisória n. 1.147/2022, ao alterar a Lei n. 14.148/21, definiu que faz jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas atuantes em atividades 'relacionadas em ato do Ministério da Economia'.
Com fundamento na referia Medida, foi publicada a Portaria n. 11.266/2022, do Ministério da Economia, que reduziu para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Ocorre que o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.
Portanto, cabível discussão judicial para que a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente ocorra a partir de: 01/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL.
Dú1. PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS
Com a revogação do Decreto n° 11.322/22 e posterior publicação do Decreto n° 11.374/23 houve uma possível majoração indevida das alíquotas, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, é possível discussão judicial para estabelecer que as alíquotas de PIS e COFINS do Decreto n° 11.374/23 só poderão ser exigidas a partir da competência abril de 2023.
2. AFRMM
Da mesma forma, o Decreto n° 11.374/23 revogou os descontos que tinham sido estabelecidos no Decreto n° 11.321/22 para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Assim, houve, a princípio, majoração da carga tributária, em desobediência ao art. 150, III, 'c', da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
3. PERSE
A Medida Provisória n. 1.147/2022, ao alterar a Lei n. 14.148/21, definiu que faz jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas atuantes em atividades 'relacionadas em ato do Ministério da Economia'.
Com fundamento na referia Medida, foi publicada a Portaria n. 11.266/2022, do Ministério da Economia, que reduziu para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Ocorre que o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.
Portanto, cabível discussão judicial para que a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente ocorra a partir de: 01/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e 01/01/2024, para o IRPJ.
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