STJ: ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, vota relatora

Nesta quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais, a ministra e relatora Regina Helena Costa se posicionou no sentido de que o ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido.

Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mas é somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Diante disso, Regina Helena propôs a fixação da seguinte tese: "o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido".

A relatora propôs ainda que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento.

O julgamento é importante, pois além de ocorrer na sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, o resultado deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos, também define questões relativas ao regime de apuração do lucro das empresas.

Para a Ministra, mesmo que a apuração do lucro ocorra pela sistemática do lucro presumido, isso não muda o fato de que o ICMS não constitui receita para as empresas e não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é apenas um valor repassado aos cofres públicos.

Notícia completa veiculada no site Jota.info.

Y.on('domready', function () { Y.all('input.search-input').setAttribute('placeholder', 'Buscar'); });