Conforme mencionado em nossa última publicação, em recente decisão, a Ministra Regina Helena Costa – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.
Segundo a Ministra, o montante de ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído das referidas bases de cálculo presumidas, seja porque tal valor não representa acréscimo patrimonial, e, portanto, não denota lucro, seja porque a eletividade do regime de apuração pelo lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração da sistemática com os limites da base de cálculo.
Noutro ponto, a Ministra propôs a modulação dos efeitos, no intuito de que a decisão produza efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão do julgamento. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.
26 de outubro de 2022 | REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS (Repetitivo) – Tema 1.008 | 1ª Seção do STJ.