Como já noticiamos aqui, ao regulamentar a Lei 20.946/2021, o Paraná editou o Decreto n. 10.766/2022, prevendo as possibilidades de parcelamento do débito, os quais, se forem divididos em até 60 vezes, podem ser pagas com Precatórios Requisitórios, sendo possível quitar 5% do total parcelado em até 59 parcelas e o saldo (95%) alocado para compensação na última parcela, tudo com redução de 70% dos juros e multa.
Agora, foi editado o decreto 11.754 de 20 de julho de 2022 que regulamentou o procedimento relativo à 8ª Rodada de Conciliação de Precatórios (CCP), sob o regime de Acordo Direto instituído pela Lei acima mencionada e trouxe, em resumo, as seguintes definições:
Serão admitidos precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações e desde que constem como débitos pendentes de pagamentos pelo Estado;
O requerente poderá indicar no máximo 5 (cinco) precatórios distintos, não havendo limitação do número de créditos de um mesmo precatório, podendo ser de vários credores;
Poderão participar da 8ª CCP tanto os credores originários (aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetiva e regularmente esteja inscrito no rol de credores) como os cessionários, mas que tenham parcelado seus débitos de acordo com a Lei 20.946/21 e Dec. 10.766/22 (prazo de adesão que encerra em 10/08/2022) e cujos pagamento estejam em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;
Os contribuintes devem se fazer representar, no pedido de acordo direto, por advogado regularmente constituído;
Os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado, ou a escritório de advogados e são considerados autônomos para os fins do Decreto 11.754/22;
Aquele que adquirir um precatório (cessionário) deve fazer constar, tanto em sua escritura como nas anteriores, caso haja, o valor percentual em relação ao crédito adquirido de credor originário, bem como comunicar a respectiva cessão nos autos da ação no Juízo de origem ou no Tribunal de origem do precatório e também junto ao Departamento de Gestão de Precatórios do TJ-PR e à SEFA-PR;
Em caso de crédito em favor dos sucessores do credor originário, deve ser juntado ao pedido o formal de partilha homologado pela Justiça, com a comprovação do recolhimento do ITCMD devido na sucessão;
A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada de forma individualizada, desde o credor originário até o último cedente e respectivos cessionários;
Não podem ser objeto de conciliação os precatórios: (i) suspensos judicialmente, (ii) que não haja certeza em relação à sua titularidade (montante reservado a título de honorários advocatícios contratuais, por exemplo) ou quanto ao seu valor, (iv) que estejam na ordem de pagamento do valor total ou parcial TJ-PR ou (v) já tenham sido compensados, ainda que parcial, em outros regimes especiais de quitação pelo Estado do Paraná;
Prazo para apresentação do(s) precatórios à 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios – 8ª CCP da PGE: até 31 de julho de 2023 até as 18 horas (mesmo que por protocolo digital).
Clique aqui para ler a íntegra do decreto 11.754 de 20 de julho de 2022.
Importante analisar caso a caso na busca da melhor opção.
A Equipe do Escritório Tarosso Advogados está à disposição.